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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14218 de 08 de Abril de 2013

Transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

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Art. 22

O Quadro de Pessoal da JUCERGS será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, regidos pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e será definido em lei própria.

§ 1º

O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de instituição do Quadro de Pessoal de que trata o "caput" deste artigo para suprir a necessidade de recursos humanos da JUCERGS.

§ 2º

A lei de criação de Quadro de Pessoal da JUCERGS disporá sobre a redistribuição, neste Quadro, dos servidores da categoria funcional de Assessor Técnico do Registro de Comércio, integrante do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, e dos servidores da categoria funcional de Assistente do Registro do Comércio, integrante do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, nos termos do art. 60 da Lei Complementar n.º 10.098/1994.

§ 3º

Até que seja estruturado o Quadro de Pessoal, os servidores atualmente em exercício na JUCERGS continuarão desempenhando suas atividades na Autarquia, a fim de que seja preservada a continuidade do serviço público.

Art. 22, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14218 /2013