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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14218 de 08 de Abril de 2013

Transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à JUCERGS:

I

executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:

a

arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b

arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c

arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;

d

autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria; e

e

emissão de certidões dos documentos arquivados;

II

elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -;

III

processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a

habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; e

b

matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

IV

elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V

expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titulares de firma mercantil individual e administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI

proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII

prestar as informações necessárias ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC - sobre:

a

organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b

realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

c

acompanhamento e avaliação da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

d

catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos; VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE -, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

§ 1º

Para atendimento das finalidades previstas no art. 3º e auxílio no exercício das competências dispostas nos incisos do “caput”, a JucisRS poderá associar-se, em vínculo de natureza institucional, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos, mediante ato administrativo, vedada a celebração de convênio para este fim.

§ 2º

A associação referida no § 1º será precedida de justificativa fundamentada quanto ao interesse público, devendo a conveniência na continuidade do vínculo ser reavaliada periodicamente ao longo de toda sua duração.

§ 3º

Nos casos em que a filiação de que trata o § 1º acarretar despesas associativas, será indispensável previsão na lei orçamentária e deverão ser observadas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14218 /2013