Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14218 de 08 de Abril de 2013
Transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica revogada a Lei n.º 7.884, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a remuneração dos vogais da Junta Comercial e dá outras providências. Das especificações dos cargos em comissão/funções gratificadas Denominação: Presidente Descrição analítica das atribuições: dirigir e representar a JUCERGS; dar posse aos vogais;convocar e dirigir as sessões do Plenário; superintender todos os serviços e zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares. Qualificações essenciais para o recrutamento: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os vogais da JUCERGS. Denominação: Vice-Presidente Descrição analítica das atribuições: substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta Lei. Qualificações essenciais para o recrutamento: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os vogais da JUCERGS. Denominação: Secretário-Geral Descrição analítica das atribuições: executar os serviços de registro e de administração da JUCERGS. Qualificações essenciais para o recrutamento: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo com notória idoneidade moral e especializado em Direito Comercial. Denominação: Assessor Jurídico da JUCERGS Descrição analítica das atribuições: fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normais legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência e demais órgãos diretivos, a fim de garantir de forma eficiente e eficaz a segurança jurídica dos atos emanados pela JUCERGS. Qualificação essencial para o recrutamento: ensino superior completo em Ciências Jurídicas e Sociais e registro regular no órgão fiscalizador da Classe.