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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001

Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2001.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS, organizada sob a forma de Fundação, multicampi, com autonomia pedagógica, didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, garantida a gratuidade do ensino nos seus cursos regulares.

§ 1º

A UERGS integrará o subsistema de ensino superior, na forma da Lei.

§ 2º

A UERGS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Porto Alegre.

§ 3º

Todos os atos, contratos e convênios estarão sujeitos à fiscalização e aos controles externo e interno, próprios da administração pública, e às normas constitucionais, legais e administrativas relativas a licitações públicas, e concursos públicos para a seleção de pessoal.

§ 4º

Para efeitos da gratuidade referida no caput, entende-se por ensino as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo o acesso e as atividades-meio necessárias para tal.

§ 5º

A UERGS garantirá aos alunos com baixo poder aquisitivo programas especiais, aprovados pelo Conselho Superior, que auxiliem, entre outras despesas, no custeio de moradia, transporte a alimentação.

§ 6º

(Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 70003617867, com vigência a contar de 11/07/2001)

Art. 2º

A UERGS tem por objetivo: ministrar o ensino de graduação, de pós-graduação e de formação tecnólogos; oferecer cursos presenciais e não presenciais; promover cursos de extensão universitária; fornecer assessoria científica e tecnológica e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, enfatizando os aspectos ligados à formação humanística e à inovação, à transferência e à oferta de tecnologia, visando ao desenvolvimento regional sustentável, o aproveitamento de vocações e de estruturas culturais e produtivas locais.

Parágrafo único

Poderão ser ministrados cursos de educação a distância que utilizem recursos eletrônicos.

Art. 3º

A UERGS, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, do seu Estatuto, de seu Regimento-Geral e das normas legais pertinentes.

Art. 4º

A UERGS será constituída de órgãos centrais, unidades universitárias e unidades complementares.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 70003617867, com vigência a contar de 11/07/2001.)

Art. 5º

São órgãos centrais da UERGS, sem prejuízo de outros que sejam instituídos em seu Estatuto para garantia da sua missão institucional:

I

o Conselho Superior da Universidade - CONSUN;

II

a Reitoria.

Art. 6º

O Conselho Superior da Universidade, órgão de deliberação superior com competência normativa, será integrado por representantes da Reitoria, das unidades universitárias, da comunidade universitária, da sociedade civil organizada e dos poderes públicos, e terá sua composição, mandato, forma de escolha, número de membros e demais atribuições definidas por lei, garantida a autonomia universitária.

Parágrafo único

A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelos corpos técnico e administrativo.

Art. 7º

São atribuições do Conselho Superior da Universidade:

I

traçar as diretrizes gerais, o plano global de aplicação de recursos e supervisionar todos os órgãos de Conselho;

II

coordenar a elaboração e aprovação do Estatuto;

III

elaborar o Regimento Geral da UERGS, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros em exercício;

IV

aprovar os regimentos das unidades universitárias, de unidades complementares e de colegiados centrais;

V

decidir sobre a criação, a extinção, a transformação, o desligamento e a incorporação de campus ou de unidades, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros em exercício;

VI

deliberar sobre a criação e a extinção de cursos de graduação e pós-graduação, bem como sobre sua reestruturação;

VII

homologar acordos e convênios;

VIII

delegar competências, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros em exercício;

IX

(Inciso declarado inconstitucional pela ADIN nº 70003617867, com vigência a contar de 11/07/2001)

Art. 8º

O mandato, a forma de escolha e o número de membros dos Conselhos, bem como o seu funcionamento, serão regulamentados pelo Estatuto e pelo Regimento-Geral da Universidade.

Art. 9º

A Reitoria, órgão de direção superior de todas as atividades universitárias, será dirigida pelo Reitor e terá suas estruturas administrativa e operacional definidas no Estatuto da UERGS.

Art. 10

O Reitor será escolhido mediante eleição direta e uninominal, nos termos estabelecidos no Estatuto da Universidade, e nomeado por ato do Governador para mandato de 4 anos.

Art. 11

As unidades universitárias e as unidades complementares serão integradas em campi universitários e possuirão estrutura administrativa própria que atenderá às peculiaridades de cada campus.

§ 1º

As unidades universitárias serão Institutos, Faculdades ou Centros de Pesquisa e Ensino, todos de igual hierarquia.

§ 2º

As unidades complementares, de caráter permanente ou transitório, serão criadas com finalidade específica e poderão constituir-se como:

I

institutos especiais;

II

museus;

III

centros de pesquisa avançada;

IV

incubadoras tecnológicas de inovação;

V

cooperativas de consumo e produção;

VI

outras formas previstas no Estatuto.

§ 3º

Na definição dos espaços físicos para o funcionamento dos campi da UERGS, será priorizada a utilização de imóveis de propriedade do Estado, bem como, sempre que possível, aqueles integrantes do patrimônio cultural do Rio Grande do Sul e/ou aqueles disponibilizados através de convênios.

§ 4º

Quando da implantação de seus campi universitários, será levado em consideração estudo detalhado das necessidades regionais promovido pelo Poder Executivo Estadual, ouvidos os COREDES e outras formas de consulta popular.

Art. 12

Constituirão patrimônio da Universidade:

I

bens móveis e imóveis, ações, direitos e valores transferidos pelo Estado à instituição, na forma da lei própria;

II

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

III

incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

§ 1º

Os bens e direitos da UERGS serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.

§ 2º

Em caso de extinção da UERGS, o patrimônio remanescente será destinado ao Estado.

Art. 13

Os recursos financeiros da UERGS serão provenientes de:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado do Rio Grande do Sul;

II

dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser destinados pela União, pelos Municípios e por outros Estados;

III

subvenções e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

IV

receitas geradas pelas aplicações de bens e de valores patrimoniais, com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;

V

taxas, emolumentos e rendas decorrentes da prestação de serviços, de patentes tecnológicas, da transferência de tecnologia e outros, com a observância da legislação pertinente;

VI

dotações de fundos especiais, na forma da lei;

VII

contribuições de egressos da universidade, na forma definida pelo Estatuto;

VIII

saldo de exercícios anteriores;

IX

outras receitas.

Parágrafo único

As receitas geradas ou obtidas pela Universidade constituirão um fundo especial e único e serão aplicadas de acordo com o plano global de aplicação de recursos, aprovado pelo Conselho Superior da Universidade.

Art. 14

Para custeio das despesas e investimentos da UERGS é vedada a aplicação dos recursos previstos nos arts. 201, § 3°, e 202 da Constituição Estadual.

Art. 15

A seleção de candidatos à matrícula inicial em quaisquer dos cursos regulares dar-se-á mediante seleção pública, que também deverá considerar o aproveitamento escolar para aferição de conhecimentos e habilidades intelectuais.

§ 1º

Na seleção de candidatos para cursos regulares de graduação será considerada também a condição sócio-econômica do candidato, ficando asseguradas 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os candidatos que comprovarem a condição de hipossuficiência econômica, na forma do Estatuto.

§ 2º

Os candidatos deverão apresentar comprovação de renda familiar no ato da inscrição da prova seletiva, de acordo com o disposto no Estatuto.

Art. 15 a

As vagas de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por negros e indígenas, em proporção no mínimo igual à população de negros e indígenas da população do Estado, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º

Para os fins desta Lei, considerar-se-á negro aquele que se declare expressamente como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de palavra ou expressão equivalente que o caracterize como negro, na forma da Lei n.º 13.694, de 19 de janeiro de 2011 (Estatuto Estadual da Igualdade Racial).

§ 2º

Para efeitos desta Lei, considerar-se-á indígena aquele que assim se declare expressamente e apresente o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI −, de que trata a Lei Federal n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), ou apresente Declaração de Liderança Indígena homologada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 3º

O(a) candidato(a) que desejar concorrer às vagas a que se refere este artigo, deverá declarar expressamente a sua condição no ato de inscrição ao concurso vestibular, na forma do Estatuto da UERGS.

§ 4º

Quando o número de vagas reservadas aos negros ou aos indígenas resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco), assegurada, em qualquer caso, a destinação de pelo menos 1 (uma) vaga aos negros, por curso e turno, e 1 (uma) vaga aos indígenas, por curso e turno.

§ 5º

No caso de não preenchimento das vagas reservadas aos negros e indígenas, aquelas remanescentes deverão ser completadas por candidatos(as) que comprovarem a condição de hipossuficiência econômica, na forma do § 1º do art. 15 desta Lei.

Art. 16

Aos candidatos portadores de deficiência, classificados no processo seletivo, serão asseguradas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas existentes.

Art. 17

A UERGS terá quadro próprio de pessoal, admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 18

Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a UERGS poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da lei.

Art. 19

A UERGS poderá, em caráter excepcional e por tempo limitado, contar com a colaboração de profissionais de reconhecida competência e formação em áreas específicas do conhecimento para exercer atividades universitárias de docência.

Art. 20

Para a consecução dos seus objetivos, a UERGS poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando ao desenvolvimento e à oferta de cursos em áreas de interesse da Universidade, em consonância com as diretrizes de desenvolvimento emanadas do Poder Público Estadual.

Parágrafo único

Em sua política de contratos e convênios, a UERGS dará especial atenção às demais instituições de ensino superior e às instituições de pesquisa, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, existentes no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 21

Esta lei será regulamentada por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, que instituirá uma comissão técnica responsável pela elaboração de Estatutos e estrutura provisórios da UERGS.

Art. 22

A Reitoria pro-tempore, a ser nomeada pelo Governador do Estado após a conclusão do trabalho da comissão referida no artigo anterior, terá prazo de 12 (doze) meses para organizar o funcionamento efetivo da Universidade.

Parágrafo único

Durante o período estabelecido no caput, a UERGS poderá funcionar com base em um Estatuto Provisório e um Conselho Superior Provisório.

Art. 23

A UERGS terá o prazo de três anos para a elaboração de seu Estatuto e de seu Regimento-Geral definitivos.

Parágrafo único

A elaboração do Estatuto será objeto de amplo debate com a comunidade universitária.

Art. 24

VETADO.

Art. 25

Para atender as despesas iniciais de instalação e funcionamento da UERGS, o Poder Executivo utilizará os recursos do Tesouro de acordo com o projeto/atividade 1491 do Orçamento Estadual, aprovado pela Lei n° 11.564, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 26

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=11-07-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001