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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001

Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.

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Art. 12

Constituirão patrimônio da Universidade:

I

bens móveis e imóveis, ações, direitos e valores transferidos pelo Estado à instituição, na forma da lei própria;

II

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

III

incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

§ 1º

Os bens e direitos da UERGS serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.

§ 2º

Em caso de extinção da UERGS, o patrimônio remanescente será destinado ao Estado.