Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituirão patrimônio da Universidade:
I
bens móveis e imóveis, ações, direitos e valores transferidos pelo Estado à instituição, na forma da lei própria;
II
doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
III
incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
§ 1º
Os bens e direitos da UERGS serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.
§ 2º
Em caso de extinção da UERGS, o patrimônio remanescente será destinado ao Estado.