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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001

Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS, organizada sob a forma de Fundação, multicampi, com autonomia pedagógica, didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, garantida a gratuidade do ensino nos seus cursos regulares.

§ 1º

A UERGS integrará o subsistema de ensino superior, na forma da Lei.

§ 2º

A UERGS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Porto Alegre.

§ 3º

Todos os atos, contratos e convênios estarão sujeitos à fiscalização e aos controles externo e interno, próprios da administração pública, e às normas constitucionais, legais e administrativas relativas a licitações públicas, e concursos públicos para a seleção de pessoal.

§ 4º

Para efeitos da gratuidade referida no caput, entende-se por ensino as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo o acesso e as atividades-meio necessárias para tal.

§ 5º

A UERGS garantirá aos alunos com baixo poder aquisitivo programas especiais, aprovados pelo Conselho Superior, que auxiliem, entre outras despesas, no custeio de moradia, transporte a alimentação.

§ 6º

(Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 70003617867, com vigência a contar de 11/07/2001)