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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001

Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.

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Art. 4º

A UERGS será constituída de órgãos centrais, unidades universitárias e unidades complementares.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 70003617867, com vigência a contar de 11/07/2001.)