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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001

Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.

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Art. 11

As unidades universitárias e as unidades complementares serão integradas em campi universitários e possuirão estrutura administrativa própria que atenderá às peculiaridades de cada campus.

§ 1º

As unidades universitárias serão Institutos, Faculdades ou Centros de Pesquisa e Ensino, todos de igual hierarquia.

§ 2º

As unidades complementares, de caráter permanente ou transitório, serão criadas com finalidade específica e poderão constituir-se como:

I

institutos especiais;

II

museus;

III

centros de pesquisa avançada;

IV

incubadoras tecnológicas de inovação;

V

cooperativas de consumo e produção;

VI

outras formas previstas no Estatuto.

§ 3º

Na definição dos espaços físicos para o funcionamento dos campi da UERGS, será priorizada a utilização de imóveis de propriedade do Estado, bem como, sempre que possível, aqueles integrantes do patrimônio cultural do Rio Grande do Sul e/ou aqueles disponibilizados através de convênios.

§ 4º

Quando da implantação de seus campi universitários, será levado em consideração estudo detalhado das necessidades regionais promovido pelo Poder Executivo Estadual, ouvidos os COREDES e outras formas de consulta popular.