Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As unidades universitárias e as unidades complementares serão integradas em campi universitários e possuirão estrutura administrativa própria que atenderá às peculiaridades de cada campus.
§ 1º
As unidades universitárias serão Institutos, Faculdades ou Centros de Pesquisa e Ensino, todos de igual hierarquia.
§ 2º
As unidades complementares, de caráter permanente ou transitório, serão criadas com finalidade específica e poderão constituir-se como:
I
institutos especiais;
II
museus;
III
centros de pesquisa avançada;
IV
incubadoras tecnológicas de inovação;
V
cooperativas de consumo e produção;
VI
outras formas previstas no Estatuto.
§ 3º
Na definição dos espaços físicos para o funcionamento dos campi da UERGS, será priorizada a utilização de imóveis de propriedade do Estado, bem como, sempre que possível, aqueles integrantes do patrimônio cultural do Rio Grande do Sul e/ou aqueles disponibilizados através de convênios.
§ 4º
Quando da implantação de seus campi universitários, será levado em consideração estudo detalhado das necessidades regionais promovido pelo Poder Executivo Estadual, ouvidos os COREDES e outras formas de consulta popular.