Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS, organizada sob a forma de Fundação, multicampi, com autonomia pedagógica, didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, garantida a gratuidade do ensino nos seus cursos regulares.
§ 1º
A UERGS integrará o subsistema de ensino superior, na forma da Lei.
§ 2º
A UERGS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Porto Alegre.
§ 3º
Todos os atos, contratos e convênios estarão sujeitos à fiscalização e aos controles externo e interno, próprios da administração pública, e às normas constitucionais, legais e administrativas relativas a licitações públicas, e concursos públicos para a seleção de pessoal.
§ 4º
Para efeitos da gratuidade referida no caput, entende-se por ensino as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo o acesso e as atividades-meio necessárias para tal.
§ 5º
A UERGS garantirá aos alunos com baixo poder aquisitivo programas especiais, aprovados pelo Conselho Superior, que auxiliem, entre outras despesas, no custeio de moradia, transporte a alimentação.
§ 6º
(Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 70003617867, com vigência a contar de 11/07/2001)