Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Superior da Universidade, órgão de deliberação superior com competência normativa, será integrado por representantes da Reitoria, das unidades universitárias, da comunidade universitária, da sociedade civil organizada e dos poderes públicos, e terá sua composição, mandato, forma de escolha, número de membros e demais atribuições definidas por lei, garantida a autonomia universitária.
Parágrafo único
A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelos corpos técnico e administrativo.