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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001

Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.

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Art. 16

Aos candidatos portadores de deficiência, classificados no processo seletivo, serão asseguradas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas existentes.