Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11646 de 10 de Julho de 2001
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos candidatos portadores de deficiência, classificados no processo seletivo, serão asseguradas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas existentes.