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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2000.


Art. 1º

Fica instituído, na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais atingidos por doenças erradicadas e outras infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário.

§ 1º

Os recursos do FESA que se destinarem às ações relativas à vigilância em saúde animal poderão ser equivalentes a até 50% (cinqüenta pontos percentuais) do montante arrecadado, desde que definidos e aprovados pelo Conselho de Administração, como complemento dos recursos orçamentários da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, mediante plano de ação aprovado pelo mesmo Conselho.

§ 2º

Os recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA que se destinarem a situações de risco alimentar por vazio sanitário serão repassados aos produtores rurais quando for declarada emergência sanitária e que venham a ter impedido o pronto repovoamento de animais em sua propriedade por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º

Considera-se, para efeito desta Lei:

a

Vazio Sanitário: o período que se inicia com o sacrifício ou abate sanitário do rebanho produtivo e vai até a autorização pela autoridade sanitária para o repovoamento da propriedade com novos animais destinados à produção;

b

Abate Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, promovido em estabelecimento frigorífico autorizado e com aproveitamento condicional dos produtos e subprodutos do abate;

c

Sacrifício Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, com o enterro das carcaças, sem aproveitamento dos produtos e subprodutos do abate e com utilização do rifle sanitário.

Art. 2º

O Fundo instituído por esta Lei será gerido por um Conselho de Administração composto por membros titulares e suplentes, cuja indicação deverá respeitar o disposto na Lei Estadual n° 11.303, de 14 de janeiro de 1999, com a seguinte representação:

I

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e 01 (um) representante da Pasta por ele indicado;

II

01 (um) representante do Departamento de Produção Animal - DPA da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

III

01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

IV

01 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

V

01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

VI

01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

VII

01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII

01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

IX

01 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

X

01 (um) representante indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

XI

01 (um) representante indicado pela Associação dos Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS;

XII

01 (um) representante indicado pela Associação Gaúcha de Avicultura - ASGAV;

XIII

01 (um) representante indicado pela Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOAGRO;

XIV

01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS;

XV

01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Suínos no Estado do Rio Grande do Sul - SIPS/RS;

XVI

01 (um) representante indicado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul - SIPARGS;

XVII

01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Laticínios no Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;

XVIII

01 (um) representante indicado pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas - SINDICARNES;

XIX

01 (um) representante indicado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA;

XX

01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O Conselho de Administração do FESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.

§ 2º

O Conselho será presidido pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento ou, na sua impossibilidade, por representante por ele designado, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.

§ 3º

Poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho de Administração, com direito apenas a voz, entidade ou pessoa de notório saber em área objeto de discussão, previamente aprovada por este Conselho;

§ 4º

A participação no Conselho de Administração do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.

Art. 3º

São atribuições do Conselho de Administração do FESA:

I

homologar a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1°, aprovada pelo Conselho Operacional específico;

II

homologar os critérios de apuração dos valores das indenizações a serem concedidas;

III

homologar os valores definidos para concessão de indenização;

IV

propor e acompanhar a execução de medidas para o funcionamento das atividades de vigilância epidemiológica relacionadas ao FESA;

V

elaborar o regimento do FESA a fim de regulamentar seu funcionamento;

VI

aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do FESA propostos pelos Conselhos Operacionais previstos nesta Lei, e manter acompanhamento permanente sobre a movimentação destes recursos;

VII

deliberar sobre a antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei n° 8.109/85, a ser encaminhada à homologação do Poder Executivo, através de Decreto;

VIII

propor e acompanhar a execução de programas na área de educação sanitária;

IX

homologar os critérios e valores destinados a serem repassados em situações de risco alimentar.

Art. 4º

O FESA contará com uma Secretaria-Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta.

Parágrafo único

A Secretaria Executiva do Fundo terá entre suas atribuições a de publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, os valores depositados nas dotações orçamentárias do FESA por cadeia produtiva e atividade correlata, e a de prestar contas dos referidos valores, trimestralmente, aos membros do Conselho de Administração.

Art. 5º

Ficam criados os seguintes Conselhos Operacionais, vinculados ao Conselho de Administração:

a

Conselho para Avicultura;

b

Conselho para Suinocultura;

c

Conselho para Pecuária de Leite;

d

Conselho para Pecuária de Corte.

§ 1º

Os Conselhos Operacionais, por força de sua vinculação, deliberarão estritamente sobre matérias a serem propostas ao Conselho de Administração.

§ 2º

Os Conselhos Operacionais serão compostos por membros indicados pelos órgãos e entidades representados no Conselho de Administração da seguinte forma:

a

01 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, membro do Conselho de Administração;

b

01 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

c

01 (um) representante do segmento agroindustrial do setor afim;

d

01 (um) representante dos empregadores rurais do setor afim;

e

01 (um) representante da agricultura familiar e dos trabalhadores rurais do setor afim.

§ 3º

A presidência e o voto de qualidade nos Conselhos Operacionais serão do representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º

Cada Conselheiro poderá utilizar assessoria técnica de caráter consultivo para participar de suas reuniões, com direito apenas a voz.

§ 5º

A participação nos Conselhos Operacionais do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.

Art. 6º

Quando as doenças infecto-contagiosas definidas no art. 1° atingirem mais de uma cadeia produtiva, o Conselho de Administração convocará os Conselhos Operacionais afins para deliberarem, em conjunto, nos termos definidos no Regimento Interno.

Art. 7º

São atribuições dos Conselhos Operacionais:

a

propor políticas setoriais ao Conselho de Administração especialmente no âmbito dos objetivos expressos nesta Lei;

b

propor, para homologação do Conselho de Administração, planos físico-financeiros de utilização dos recursos da dotação orçamentária afim;

c

propor, para homologação pelo Conselho de Administração, a suspensão temporária ou a redução do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85, com comprovação de que os recursos da dotação orçamentária afim alcançaram valores suficientes para enfrentar situações emergenciais e as ações de vigilância e educação sanitária;

d

propor ao Conselho de Administração antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei n° 8.109/85;

e

propor ao Conselho de Administração a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1° desta Lei, formulada pelo setor responsável de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

f

propor ao Conselho de Administração critérios e valores para concessão de indenizações, promovendo os estudos necessários para tanto;

g

propor ao Conselho de Administração programas e ações voltadas à vigilância epidemiológica e educação sanitária.

Art. 8º

Os Conselhos e a Secretaria-Executiva do FESA terão seu funcionamento e organização definidos em seu Regimento Interno.

Art. 9º

As taxas destinadas ao Fundo serão contabilizadas em dotações orçamentárias específicas de acordo com a cadeia produtiva a que o contribuinte se vincula, da seguinte forma:

a

avicultura;

b

suinocultura;

c

pecuária de leite;

d

pecuária de corte.

Art. 10

O Conselho de Administração do FESA decidirá sobre o encaminhamento do pedido de suspensão temporária da cobrança ou da redução da taxa de sanidade animal correspondente a cada cadeia produtiva quando os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais, bem como as ações de vigilância e educação e adotará as providências legais necessárias para efetivação da medida.

Parágrafo único

A suspensão temporária da cobrança das taxas referidas no "caput" deste artigo somente poderá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo após a arrecadação de 04 (quatro) exercícios financeiros consecutivos.

Art. 11

São beneficiários do FESA, para fins de indenização e percepção de recursos para suprir situações de risco alimentar, os produtores rurais que se enquadrem nas seguintes condições:

a

possuam animais portadores das enfermidades definidas no art. 1° desta Lei, encaminhados para sacrifício ou abate sanitário;

b

possuam animais passíveis de contato com portadores das enfermidades definidas na alínea "a" e que sejam encaminhados para sacrifício ou abate sanitário, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;

c

tenham cumprido a legislação federal e estadual vigente e os programas específicos de controle e vigilância epidemiológica em que estejam inseridos;

d

estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas ao controle e à vigilância epidemiológica.

Parágrafo único

A exigência da alínea "d" poderá ser dispensada pelo Conselho de Administração do FESA para fins de indenização quando ficar comprovado que o beneficiário depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso das medidas sanitárias serem adotadas.

Art. 12

Só serão devidas indenizações decorrentes de atos de declaração espontânea dos proprietários de animais nas zonas de foco.

Art. 13

Nos casos de declaração de situação de emergência sanitária, mediante autorização do Conselho de Administração, os recursos dos projetos/atividades do FESA poderão ser transferidos ao projeto/atividade "Ações de sanidade animal para emergência sanitária".

Art. 14

O FESA será constituído pelas seguintes fontes de recursos:

a

dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;

b

receitas provenientes das taxas de serviços diversos cujo fato gerador seja a vigilância sanitária em leilões e remates e aquela cobrada em decorrência do controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica em saúde animal, conforme legislação em vigor;

c

receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações de seus recursos;

d

recursos oriundos de convênios, contratos e acordos firmados pelo Estado com a União, municípios e entidades públicas e privadas;

e

recursos originários de contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas;

f

captação de recursos junto à União Federal;

g

saldo dos fundos sanitários específicos existentes;

h

outros recursos a ele destinados.

Art. 15

No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado aportará recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do FESA.

Parágrafo único

O saldo dos recursos oriundos da cobrança da taxa de vigilância epidemiológica, bem como das obrigações ainda não recolhidas na data da edição desta Lei, será destinado ao FESA.

Art. 16

As indenizações por sacrifício sanitário serão feitas de forma individual, diretamente ao beneficiário, correspondente a cada animal bovídeo (bovino ou bubalino), suíno, ovino, caprino e ave, sendo calculada e deferida pelo valor de reposição por outro de mesma idade, sexo e peso vivo.

§ 1º

As indenizações serão restritas aos animais de criações localizadas no território do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

As indenizações só serão devidas por animais constantes da ficha de movimentação animal depositada na Inspetoria Veterinária e Zootécnica da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual.

§ 3º

No caso da determinação de sacrifício sanitário de rebanho oficialmente certificado, dentro do prazo de validade, como livre da doença objeto da medida sanitária, os animais serão taxados pelo preço médio de mercado, podendo ser considerada sua carga genética.

§ 4º

No caso do abate sanitário, as indenizações serão limitadas a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor animal, apurado conforme os critérios previstos nesta Lei.

§ 5º

VETADO

§ 6º

Não terá direito à indenização o produtor que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária.

Art. 17

O inciso II do art. 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - ... II) - prestar declaração por escrito ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais de criação ou domésticos que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração;"

Art. 18

O inciso V do art. 13 da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, alterado pela Lei nº 11.239, de 27 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - ... V - multa de 20% (vinte por cento) do valor dos animais transportados ou conduzidos no caso de infração ao art. 7º desta lei, imputada ao remetente dos animais;"

Art. 19

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - Banrisul, será gestor financeiro do FESA, a quem caberá a administração e controle operacional dos recursos.

Parágrafo único

São atribuições do Banrisul, relativamente ao FESA:

I

executar e manter a contabilização consolidada, sem prejuízo do controle executado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, na forma legal;

II

encaminhar ao Conselho Diretor do FESA, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos;

III

colocar seus órgãos técnicos à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento; e

IV

aplicar os recursos, segundo a disposição do Conselho Diretor, utilizando as normas e práticas operacionais próprias.

Art. 20

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito especial com as seguintes classificações orçamentárias: Unidade Orçamentária: 1565 - Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA 1565.206041148.056 - Ações de sanidade animal para emergência sanitária Visa à indenização pelo abate sanitário e sacrifício de animais atingidos pela febre aftosa, tuberculose, brucelose e peste suína clássica, Newcastle e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado, ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário. OUTRAS DESPESAS CORRENTES - TESOURO - VINCULADOS POR LEI ... R$ 1.500.000,00 - CONVÊNIOS ... R$ 1.000,00 1565.206041148.057 - Ações de sanidade animal para a cadeia produtiva de aves e ovos Visa à indenização pelo abate sanitário e sacrifício de animais atingidos por doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado, ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário. OUTRAS DESPESAS CORRENTES - TESOURO - VINCULADOS POR LEI ... R$ 1.000,00 1565.206041148.058 - Ações de sanidade animal para a cadeia produtiva da carne suína Visa à indenização pelo abate sanitário e sacrifício de animais atingidos por doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado, ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário. OUTRAS DESPESAS CORRENTES - TESOURO - VINCULADOS POR LEI ... R$ 1.000,00 1565.206041148.059 - Ações de sanidade animal para a cadeia produtiva de leite Visa à indenização pelo abate sanitário e sacrifício de animais atingidos por doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado, ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário. OUTRAS DESPESAS CORRENTES - TESOURO - VINCULADOS POR LEI ... R$ 1.000,00 1565.206041148.060 - Ações de sanidade animal para a cadeia produtiva de carne bovina, bubalina, ovina e caprina Visa à indenização pelo abate sanitário e sacrifício de animais atingidos por doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado, ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário. OUTRAS DESPESAS CORRENTES - TESOURO - VINCULADOS POR LEI ... R$ 1.000,00 TOTAL ... R$ 1.505.000,00

Art. 21

O crédito especial referido no artigo anterior será coberto pelo saldo do Passivo Potencial do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Art. 22

VETADO

Art. 23

VETADO

Art. 24

As indenizações previstas nesta Lei são de caráter suplementar às previstas na legislação federal e não impedem acordos para composição da participação de cada ente federado quando o pagamento for devido.

Art. 25

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26

Ficam revogados os artigos 19 e 20 da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 11.239, de 27 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário.


SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000