Artigo 2º, Inciso XX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo instituído por esta Lei será gerido por um Conselho de Administração composto por membros titulares e suplentes, cuja indicação deverá respeitar o disposto na Lei Estadual n° 11.303, de 14 de janeiro de 1999, com a seguinte representação:
I
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e 01 (um) representante da Pasta por ele indicado;
II
01 (um) representante do Departamento de Produção Animal - DPA da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
III
01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV
01 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
V
01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
VI
01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
VII
01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII
01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IX
01 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
X
01 (um) representante indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
XI
01 (um) representante indicado pela Associação dos Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS;
XII
01 (um) representante indicado pela Associação Gaúcha de Avicultura - ASGAV;
XIII
01 (um) representante indicado pela Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOAGRO;
XIV
01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS;
XV
01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Suínos no Estado do Rio Grande do Sul - SIPS/RS;
XVI
01 (um) representante indicado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul - SIPARGS;
XVII
01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Laticínios no Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;
XVIII
01 (um) representante indicado pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas - SINDICARNES;
XIX
01 (um) representante indicado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA;
XX
01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul.
§ 1º
O Conselho de Administração do FESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.
§ 2º
O Conselho será presidido pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento ou, na sua impossibilidade, por representante por ele designado, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.
§ 3º
Poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho de Administração, com direito apenas a voz, entidade ou pessoa de notório saber em área objeto de discussão, previamente aprovada por este Conselho;
§ 4º
A participação no Conselho de Administração do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.