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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 17

O inciso II do art. 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - ... II) - prestar declaração por escrito ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais de criação ou domésticos que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração;"

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000