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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 21

O crédito especial referido no artigo anterior será coberto pelo saldo do Passivo Potencial do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000