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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo instituído por esta Lei será gerido por um Conselho de Administração composto por membros titulares e suplentes, cuja indicação deverá respeitar o disposto na Lei Estadual n° 11.303, de 14 de janeiro de 1999, com a seguinte representação:

I

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e 01 (um) representante da Pasta por ele indicado;

II

01 (um) representante do Departamento de Produção Animal - DPA da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

III

01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

IV

01 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

V

01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

VI

01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

VII

01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII

01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

IX

01 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

X

01 (um) representante indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

XI

01 (um) representante indicado pela Associação dos Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS;

XII

01 (um) representante indicado pela Associação Gaúcha de Avicultura - ASGAV;

XIII

01 (um) representante indicado pela Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOAGRO;

XIV

01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS;

XV

01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Suínos no Estado do Rio Grande do Sul - SIPS/RS;

XVI

01 (um) representante indicado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul - SIPARGS;

XVII

01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Laticínios no Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;

XVIII

01 (um) representante indicado pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas - SINDICARNES;

XIX

01 (um) representante indicado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA;

XX

01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O Conselho de Administração do FESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.

§ 2º

O Conselho será presidido pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento ou, na sua impossibilidade, por representante por ele designado, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.

§ 3º

Poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho de Administração, com direito apenas a voz, entidade ou pessoa de notório saber em área objeto de discussão, previamente aprovada por este Conselho;

§ 4º

A participação no Conselho de Administração do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000