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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam criados os seguintes Conselhos Operacionais, vinculados ao Conselho de Administração:

a

Conselho para Avicultura;

b

Conselho para Suinocultura;

c

Conselho para Pecuária de Leite;

d

Conselho para Pecuária de Corte.

§ 1º

Os Conselhos Operacionais, por força de sua vinculação, deliberarão estritamente sobre matérias a serem propostas ao Conselho de Administração.

§ 2º

Os Conselhos Operacionais serão compostos por membros indicados pelos órgãos e entidades representados no Conselho de Administração da seguinte forma:

a

01 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, membro do Conselho de Administração;

b

01 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

c

01 (um) representante do segmento agroindustrial do setor afim;

d

01 (um) representante dos empregadores rurais do setor afim;

e

01 (um) representante da agricultura familiar e dos trabalhadores rurais do setor afim.

§ 3º

A presidência e o voto de qualidade nos Conselhos Operacionais serão do representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º

Cada Conselheiro poderá utilizar assessoria técnica de caráter consultivo para participar de suas reuniões, com direito apenas a voz.

§ 5º

A participação nos Conselhos Operacionais do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.

Art. 5º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000