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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 19

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - Banrisul, será gestor financeiro do FESA, a quem caberá a administração e controle operacional dos recursos.

Parágrafo único

São atribuições do Banrisul, relativamente ao FESA:

I

executar e manter a contabilização consolidada, sem prejuízo do controle executado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, na forma legal;

II

encaminhar ao Conselho Diretor do FESA, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos;

III

colocar seus órgãos técnicos à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento; e

IV

aplicar os recursos, segundo a disposição do Conselho Diretor, utilizando as normas e práticas operacionais próprias.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000