Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - Banrisul, será gestor financeiro do FESA, a quem caberá a administração e controle operacional dos recursos.
Parágrafo único
São atribuições do Banrisul, relativamente ao FESA:
I
executar e manter a contabilização consolidada, sem prejuízo do controle executado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, na forma legal;
II
encaminhar ao Conselho Diretor do FESA, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos;
III
colocar seus órgãos técnicos à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento; e
IV
aplicar os recursos, segundo a disposição do Conselho Diretor, utilizando as normas e práticas operacionais próprias.