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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 18

O inciso V do art. 13 da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, alterado pela Lei nº 11.239, de 27 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - ... V - multa de 20% (vinte por cento) do valor dos animais transportados ou conduzidos no caso de infração ao art. 7º desta lei, imputada ao remetente dos animais;"

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000