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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 11

São beneficiários do FESA, para fins de indenização e percepção de recursos para suprir situações de risco alimentar, os produtores rurais que se enquadrem nas seguintes condições:

a

possuam animais portadores das enfermidades definidas no art. 1° desta Lei, encaminhados para sacrifício ou abate sanitário;

b

possuam animais passíveis de contato com portadores das enfermidades definidas na alínea "a" e que sejam encaminhados para sacrifício ou abate sanitário, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;

c

tenham cumprido a legislação federal e estadual vigente e os programas específicos de controle e vigilância epidemiológica em que estejam inseridos;

d

estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas ao controle e à vigilância epidemiológica.

Parágrafo único

A exigência da alínea "d" poderá ser dispensada pelo Conselho de Administração do FESA para fins de indenização quando ficar comprovado que o beneficiário depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso das medidas sanitárias serem adotadas.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000