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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 6º

Quando as doenças infecto-contagiosas definidas no art. 1° atingirem mais de uma cadeia produtiva, o Conselho de Administração convocará os Conselhos Operacionais afins para deliberarem, em conjunto, nos termos definidos no Regimento Interno.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000