Artigo 14, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O FESA será constituído pelas seguintes fontes de recursos:
a
dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
b
receitas provenientes das taxas de serviços diversos cujo fato gerador seja a vigilância sanitária em leilões e remates e aquela cobrada em decorrência do controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica em saúde animal, conforme legislação em vigor;
c
receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações de seus recursos;
d
recursos oriundos de convênios, contratos e acordos firmados pelo Estado com a União, municípios e entidades públicas e privadas;
e
recursos originários de contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas;
f
captação de recursos junto à União Federal;
g
saldo dos fundos sanitários específicos existentes;
h
outros recursos a ele destinados.