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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 24

As indenizações previstas nesta Lei são de caráter suplementar às previstas na legislação federal e não impedem acordos para composição da participação de cada ente federado quando o pagamento for devido.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000