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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 16

As indenizações por sacrifício sanitário serão feitas de forma individual, diretamente ao beneficiário, correspondente a cada animal bovídeo (bovino ou bubalino), suíno, ovino, caprino e ave, sendo calculada e deferida pelo valor de reposição por outro de mesma idade, sexo e peso vivo.

§ 1º

As indenizações serão restritas aos animais de criações localizadas no território do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

As indenizações só serão devidas por animais constantes da ficha de movimentação animal depositada na Inspetoria Veterinária e Zootécnica da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual.

§ 3º

No caso da determinação de sacrifício sanitário de rebanho oficialmente certificado, dentro do prazo de validade, como livre da doença objeto da medida sanitária, os animais serão taxados pelo preço médio de mercado, podendo ser considerada sua carga genética.

§ 4º

No caso do abate sanitário, as indenizações serão limitadas a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor animal, apurado conforme os critérios previstos nesta Lei.

§ 5º

VETADO

§ 6º

Não terá direito à indenização o produtor que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária.

Art. 16, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000