Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Administração do FESA decidirá sobre o encaminhamento do pedido de suspensão temporária da cobrança ou da redução da taxa de sanidade animal correspondente a cada cadeia produtiva quando os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais, bem como as ações de vigilância e educação e adotará as providências legais necessárias para efetivação da medida.
Parágrafo único
A suspensão temporária da cobrança das taxas referidas no "caput" deste artigo somente poderá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo após a arrecadação de 04 (quatro) exercícios financeiros consecutivos.