Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As taxas destinadas ao Fundo serão contabilizadas em dotações orçamentárias específicas de acordo com a cadeia produtiva a que o contribuinte se vincula, da seguinte forma:
a
avicultura;
b
suinocultura;
c
pecuária de leite;
d
pecuária de corte.