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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 4º

O FESA contará com uma Secretaria-Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta.

Parágrafo único

A Secretaria Executiva do Fundo terá entre suas atribuições a de publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, os valores depositados nas dotações orçamentárias do FESA por cadeia produtiva e atividade correlata, e a de prestar contas dos referidos valores, trimestralmente, aos membros do Conselho de Administração.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000