Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados os seguintes Conselhos Operacionais, vinculados ao Conselho de Administração:
a
Conselho para Avicultura;
b
Conselho para Suinocultura;
c
Conselho para Pecuária de Leite;
d
Conselho para Pecuária de Corte.
§ 1º
Os Conselhos Operacionais, por força de sua vinculação, deliberarão estritamente sobre matérias a serem propostas ao Conselho de Administração.
§ 2º
Os Conselhos Operacionais serão compostos por membros indicados pelos órgãos e entidades representados no Conselho de Administração da seguinte forma:
a
01 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, membro do Conselho de Administração;
b
01 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
c
01 (um) representante do segmento agroindustrial do setor afim;
d
01 (um) representante dos empregadores rurais do setor afim;
e
01 (um) representante da agricultura familiar e dos trabalhadores rurais do setor afim.
§ 3º
A presidência e o voto de qualidade nos Conselhos Operacionais serão do representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º
Cada Conselheiro poderá utilizar assessoria técnica de caráter consultivo para participar de suas reuniões, com direito apenas a voz.
§ 5º
A participação nos Conselhos Operacionais do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.