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Artigo 9º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 9º

As taxas destinadas ao Fundo serão contabilizadas em dotações orçamentárias específicas de acordo com a cadeia produtiva a que o contribuinte se vincula, da seguinte forma:

a

avicultura;

b

suinocultura;

c

pecuária de leite;

d

pecuária de corte.

Art. 9º, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000