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Artigo 14, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 14

O FESA será constituído pelas seguintes fontes de recursos:

a

dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;

b

receitas provenientes das taxas de serviços diversos cujo fato gerador seja a vigilância sanitária em leilões e remates e aquela cobrada em decorrência do controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica em saúde animal, conforme legislação em vigor;

c

receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações de seus recursos;

d

recursos oriundos de convênios, contratos e acordos firmados pelo Estado com a União, municípios e entidades públicas e privadas;

e

recursos originários de contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas;

f

captação de recursos junto à União Federal;

g

saldo dos fundos sanitários específicos existentes;

h

outros recursos a ele destinados.

Art. 14, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000