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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 3º

São atribuições do Conselho de Administração do FESA:

I

homologar a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1°, aprovada pelo Conselho Operacional específico;

II

homologar os critérios de apuração dos valores das indenizações a serem concedidas;

III

homologar os valores definidos para concessão de indenização;

IV

propor e acompanhar a execução de medidas para o funcionamento das atividades de vigilância epidemiológica relacionadas ao FESA;

V

elaborar o regimento do FESA a fim de regulamentar seu funcionamento;

VI

aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do FESA propostos pelos Conselhos Operacionais previstos nesta Lei, e manter acompanhamento permanente sobre a movimentação destes recursos;

VII

deliberar sobre a antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei n° 8.109/85, a ser encaminhada à homologação do Poder Executivo, através de Decreto;

VIII

propor e acompanhar a execução de programas na área de educação sanitária;

IX

homologar os critérios e valores destinados a serem repassados em situações de risco alimentar.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000