Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições do Conselho de Administração do FESA:
I
homologar a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1°, aprovada pelo Conselho Operacional específico;
II
homologar os critérios de apuração dos valores das indenizações a serem concedidas;
III
homologar os valores definidos para concessão de indenização;
IV
propor e acompanhar a execução de medidas para o funcionamento das atividades de vigilância epidemiológica relacionadas ao FESA;
V
elaborar o regimento do FESA a fim de regulamentar seu funcionamento;
VI
aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do FESA propostos pelos Conselhos Operacionais previstos nesta Lei, e manter acompanhamento permanente sobre a movimentação destes recursos;
VII
deliberar sobre a antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei n° 8.109/85, a ser encaminhada à homologação do Poder Executivo, através de Decreto;
VIII
propor e acompanhar a execução de programas na área de educação sanitária;
IX
homologar os critérios e valores destinados a serem repassados em situações de risco alimentar.