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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

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Art. 15

No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado aportará recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do FESA.

Parágrafo único

O saldo dos recursos oriundos da cobrança da taxa de vigilância epidemiológica, bem como das obrigações ainda não recolhidas na data da edição desta Lei, será destinado ao FESA.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11528 /2000