Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528 de 19 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado aportará recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do FESA.
Parágrafo único
O saldo dos recursos oriundos da cobrança da taxa de vigilância epidemiológica, bem como das obrigações ainda não recolhidas na data da edição desta Lei, será destinado ao FESA.