JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos onze dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos setenta e oito, quinquagésimo sétimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

A força policial para o exercício de 1878 da em uma secção central e em tantas locaes quantos são os municípios da província.

Art. 2º

A força policial será comandada por um oficial superior do exercício, da guarda nacional, honorário ou reformado, com a denominação de comandante geral.

Parágrafo único

mestre, um secretario, todos com a graduação de tenentes e mais três sargentos amanuenses.

Art. 3º

O comandante geral será substituído pelo capitão mais antigo em praça na policia e na falta d'este pelo outro capitão.

Art. 4º

A secção policial central será organizada, segundo o plano da tabela n. 1 e estacionara na capital. E destinada:

§ 1º

Ao serviço policial do município de Porto Alegre.

§ 2º

Acoadjuvar o serviço dos outros municípios quando o bem publico assim o exigir.

Art. 5º

As secções policiais terão a organização designada na tabela n. 2, e tem por fim o serviço do termo respectivo.

Parágrafo único

Do mesmo modo que a secção central, auxiliará a policia dos municípios próximos, sempre que a manutenção da ordem e segurança publica reclamar sua coadjuvação.

Art. 6º

As secções serão classificadas pela forma estabelecida na tabela n. 3.

§ 1º

As de 1° classe serão comandadas por um tenente, as de 2° e 3° por um alferes.

§ 2º

As secções de 1° classe não poderão ter mais de 36 praças inclusive officiaes, as de 2° mais de 20 e as de 3° mais de 13.

Art. 7º

Serão de 3° classe as secções dos novos municípios que não se acham mencionados na tabella n. 3° ou que forem creados.

Art. 8º

A força policial será de cavalaria e fará o serviço a pé ou a cavalo conforme a natureza d'elle.

Art. 9º

As secções policiaes locaes de cada município ficarão a disposição do respectivo delegado de policia, que requisitará as praças do comandante da secção.

Art. 10º

O presidente da província poderá remover officiaes e praças d uma para outra secção, quando assim aconselharem as conveniências do serviço publico, ou vindo previamente o comandante geral.

Parágrafo único

O comandante geral poderá também propor taes remoções ao presidente da província.

Art. 11

A nomeação de officiaes para a força policial é da competência do presidente da província, e a dos inferiores e cabos, do comandante geral, sob propostas dos comandantes de secção ou companhia.

Art. 12

Tanto os officiaes como as praças usarão de uniforme militar, cabendo aquelles os distinctivos de que usam os officiaes do exercíto.

Art. 13

As praças serão contratadas por quatro ou seis anos, podendo ser reengajadas por mais tempo até quatro anos se quiserem, no caso bem tiverem servido e mostrado bom comportamento.

Parágrafo único

§ Único. - Os contratos serão feitos na capital perante o comandante geral; e nos municípios pelos comandantes das secções com assistência do administrador ou colector das rendas provinciaes do lugar em que eles forem feitos, sendo o dito contracto assignado também pelo mesmo agente.

Art. 14

Só poderão ser contractados os indivíduos de boa conduta, robustos e de idade maior de 18 annos e menor de 45 annos.

§ 1º

Podem ser praças da força policial tanto os nacionais como os estrangeiros.

§ 2º

As praças que presentemente se acham engajadas, em virtude de contractos anteriores, será levado em conta o tempo que tiverem servido e gosarão das regalias concedidas na presente lei, considerando-se validos os contractos actuaes.

§ 3º

É permitida a substituição de praças desde que estas apresentem pessoas que reúnam as condições d'este artigo e se obriguem, por um termo, a preencher no serviço o tempo que falara praça que pertencer a substituição.

§ 4º

Nenhuma praça será destrahida do quartel para ocupar-se em serviço particular do comandante ou em qualquer outro moster, que não seja propriamente policial ou de ordens ás autoridades policiaes.

Art. 15

Os delegados poderão facultar aos moradores de districtos rurais, que o requere, a creação e manutenção de forças que se destinem ao serviço policial de suas fazendas, ficando ellas sob as imediatas ordens, inspecção e vigilância das autoridades policiaes dos districtos.

§ 1º

A concessão para a organização d'essa força que e denominará - policial rural, - fica dependente da aprovação do chefe de policia.

§ 2º

Logo que esteja organizada ella, o delegado espectivo communicará ao chefe de policia, afim de que este requisite da presidência da província o armamento necessário.

§ 3º

As autoridades policiaes poderão empregar policia rural no serviço geral dentro do respectivo districto, no caso de urgência.

§ 4º

Os subdelegados dos districtos serão os responsáveis pela arrecadação do armamento fornecido a essas forças, quando tiverem ellas de ser dispensadas.

Art. 16

As praças que adoecerem serão tratadas nos hospitais ou casas de Caridade, aonde as houver, descontando-se-lhes, durante o tempo do tratamento, a etapa, para ser entregue aos mesmos hospitaes, e onde não houver taes estabelecimentos, serão tratadas sem desconto algum, pelo modo que o comandante da secção achar mais conveniente.

Art. 17

Os pagamentos dos soldos, gratificação e etapas, serão feitos pelas repartições fiscais das respectivas localidades.

Art. 18

A reforma dos officiaes regular-se-há pelas leis existentes.

Art. 19

As praças de pret inutilizadas no serviço publico ou em virtude d'elle serão reformadas com o soldo por inteiro.

Art. 20

Os vencimentos dos officiaes e praças serão os que se acham determinados na tabela n. 4, vencendo os officiaes e gratificação somente pelo exercício.

Art. 21

O Presidente da província fará o regulamento para execução da presente lei e n'elle estabelecerá regras para o serviço, escripturação, concessão de licenças a officiaes e praças; para a distribuição de fardamento. Equipamento, armamento e rancho; compra e sustento de animaes e finalmente para a apllicação de penas indispensáveis a manutenção da disciplina e subordinação dos officiaes e praças.

Art. 22

Em quanto não for organizado o regulamento de que trata o artigo antecedente, conservar-se-hao em rigor as disposições do actual regulamento que não estiver em desharmonia com esta lei.

Art. 23

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O SECRETARIO D'ESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Americo de Moura Marcondes de Andrade.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878