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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 8º

A força policial será de cavalaria e fará o serviço a pé ou a cavalo conforme a natureza d'elle.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878