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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 7º

Serão de 3° classe as secções dos novos municípios que não se acham mencionados na tabella n. 3° ou que forem creados.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878