Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As secções policiaes locaes de cada município ficarão a disposição do respectivo delegado de policia, que requisitará as praças do comandante da secção.