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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 10

O presidente da província poderá remover officiaes e praças d uma para outra secção, quando assim aconselharem as conveniências do serviço publico, ou vindo previamente o comandante geral.

Parágrafo único

O comandante geral poderá também propor taes remoções ao presidente da província.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878