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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 11

A nomeação de officiaes para a força policial é da competência do presidente da província, e a dos inferiores e cabos, do comandante geral, sob propostas dos comandantes de secção ou companhia.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878