Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As secções policiais terão a organização designada na tabela n. 2, e tem por fim o serviço do termo respectivo.
Parágrafo único
Do mesmo modo que a secção central, auxiliará a policia dos municípios próximos, sempre que a manutenção da ordem e segurança publica reclamar sua coadjuvação.