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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 5º

As secções policiais terão a organização designada na tabela n. 2, e tem por fim o serviço do termo respectivo.

Parágrafo único

Do mesmo modo que a secção central, auxiliará a policia dos municípios próximos, sempre que a manutenção da ordem e segurança publica reclamar sua coadjuvação.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878