Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A secção policial central será organizada, segundo o plano da tabela n. 1 e estacionara na capital. E destinada:
§ 1º
Ao serviço policial do município de Porto Alegre.
§ 2º
Acoadjuvar o serviço dos outros municípios quando o bem publico assim o exigir.