Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O comandante geral será substituído pelo capitão mais antigo em praça na policia e na falta d'este pelo outro capitão.