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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 3º

O comandante geral será substituído pelo capitão mais antigo em praça na policia e na falta d'este pelo outro capitão.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878