Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.


Art. 2º

A força policial será comandada por um oficial superior do exercício, da guarda nacional, honorário ou reformado, com a denominação de comandante geral.

Parágrafo único

mestre, um secretario, todos com a graduação de tenentes e mais três sargentos amanuenses.