Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A força policial será comandada por um oficial superior do exercício, da guarda nacional, honorário ou reformado, com a denominação de comandante geral.
Parágrafo único
mestre, um secretario, todos com a graduação de tenentes e mais três sargentos amanuenses.