Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Presidente da província fará o regulamento para execução da presente lei e n'elle estabelecerá regras para o serviço, escripturação, concessão de licenças a officiaes e praças; para a distribuição de fardamento. Equipamento, armamento e rancho; compra e sustento de animaes e finalmente para a apllicação de penas indispensáveis a manutenção da disciplina e subordinação dos officiaes e praças.