Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os vencimentos dos officiaes e praças serão os que se acham determinados na tabela n. 4, vencendo os officiaes e gratificação somente pelo exercício.