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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 20

Os vencimentos dos officiaes e praças serão os que se acham determinados na tabela n. 4, vencendo os officiaes e gratificação somente pelo exercício.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878