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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 19

As praças de pret inutilizadas no serviço publico ou em virtude d'elle serão reformadas com o soldo por inteiro.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878