Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Em quanto não for organizado o regulamento de que trata o artigo antecedente, conservar-se-hao em rigor as disposições do actual regulamento que não estiver em desharmonia com esta lei.