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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 22

Em quanto não for organizado o regulamento de que trata o artigo antecedente, conservar-se-hao em rigor as disposições do actual regulamento que não estiver em desharmonia com esta lei.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878