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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 2º

A força policial será comandada por um oficial superior do exercício, da guarda nacional, honorário ou reformado, com a denominação de comandante geral.

Parágrafo único

mestre, um secretario, todos com a graduação de tenentes e mais três sargentos amanuenses.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878