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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 15

Os delegados poderão facultar aos moradores de districtos rurais, que o requere, a creação e manutenção de forças que se destinem ao serviço policial de suas fazendas, ficando ellas sob as imediatas ordens, inspecção e vigilância das autoridades policiaes dos districtos.

§ 1º

A concessão para a organização d'essa força que e denominará - policial rural, - fica dependente da aprovação do chefe de policia.

§ 2º

Logo que esteja organizada ella, o delegado espectivo communicará ao chefe de policia, afim de que este requisite da presidência da província o armamento necessário.

§ 3º

As autoridades policiaes poderão empregar policia rural no serviço geral dentro do respectivo districto, no caso de urgência.

§ 4º

Os subdelegados dos districtos serão os responsáveis pela arrecadação do armamento fornecido a essas forças, quando tiverem ellas de ser dispensadas.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878